Legislação
Fundo comum de reserva: regras, valor mínimo e como usar
Fundo comum de reserva: o mínimo legal de 10%, para que serve, quem decide o seu uso, onde deve estar depositado e o que acontece quando vende a fração.
· 5 min de leitura · Condgest
O fundo comum de reserva é obrigatório em todos os condomínios e serve para pagar as despesas de conservação do edifício. Cada condómino contribui com, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio, e o dinheiro tem de estar depositado numa instituição bancária, sendo a assembleia de condóminos quem o administra (art. 4.º do Decreto-Lei n.º 268/94). Em termos simples: é a poupança do prédio para as obras que, mais cedo ou mais tarde, vão ser precisas.
O que diz a lei
O artigo 4.º do DL 268/94 estabelece:
- Obrigatoriedade: em cada condomínio é obrigatória a constituição de um fundo comum de reserva.
- Finalidade: custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.
- Contribuição mínima: cada condómino contribui com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
- Depósito: o fundo deve estar depositado em instituição bancária.
- Gestão: compete à assembleia de condóminos a respetiva administração.
O administrador tem ainda, entre as suas funções, o dever de verificar a existência do fundo comum de reserva (art. 1436.º do Código Civil).
Como se calcula o valor mínimo
A base de cálculo são as restantes despesas do condomínio, ou seja, o orçamento de despesas correntes aprovado em assembleia. O fundo de reserva acresce a esse valor.
| Quota mensal de despesas correntes | Contribuição mínima para o fundo (10%) | Total mensal mínimo |
|---|---|---|
| 30 € | 3 € | 33 € |
| 50 € | 5 € | 55 € |
| 80 € | 8 € | 88 € |
Se o orçamento anual de despesas correntes de um edifício for de 20 000 €, o fundo comum de reserva deve receber, no mínimo, 2000 € nesse ano, repartidos pelos condóminos na mesma proporção.
10% chega?
Os 10% são um mínimo legal, não uma recomendação técnica. A assembleia pode aprovar uma percentagem superior. Num edifício com mais anos, com fachadas, cobertura ou elevadores a aproximarem-se do fim da vida útil, o mínimo raramente cobre as intervenções necessárias. A forma sensata de decidir é partir de um plano de manutenção: saber que obras são previsíveis nos próximos anos e quanto custam. A nossa checklist anual para um edifício bem cuidado é um bom ponto de partida.
Para que pode ser usado
Obras de conservação
O destino natural do fundo são as despesas de conservação do edifício: reparação de coberturas e fachadas, impermeabilizações, canalizações comuns, reparações estruturais, entre outras. Na prática, é com o fundo que se evita ter de pedir de uma só vez uma quota extraordinária elevada a todos os condóminos.
Obras urgentes
As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns são as necessárias para eliminar, num curto prazo, vícios ou patologias que possam a qualquer momento causar ou agravar danos no edifício ou em bens, ou pôr em risco a segurança das pessoas (art. 1427.º do Código Civil). Um fundo com saldo suficiente permite reagir sem atrasos.
Outros fins, com obrigação de reposição
A assembleia pode deliberar usar o fundo para um fim diferente da conservação. Nesse caso, os condóminos têm de assegurar o pagamento, no prazo máximo de 12 meses a contar da deliberação, da quotização extraordinária necessária para repor o montante utilizado (art. 4.º do DL 268/94, na redação da Lei n.º 8/2022). O fundo não deve, por isso, ser tratado como um fundo de maneio para cobrir despesas correntes ou quotas em atraso.
Como se decide o uso do fundo
Como a administração do fundo cabe à assembleia, a sua utilização deve ser deliberada em assembleia. Algumas boas práticas:
- Incluir o ponto na ordem de trabalhos da convocatória, de forma explícita, indicando a obra ou a finalidade e o valor estimado.
- Apresentar orçamentos. Para obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, o administrador deve apresentar pelo menos três orçamentos de proveniências diferentes (art. 1436.º do Código Civil).
- Registar em ata o montante aprovado, a finalidade e, se for o caso, o plano de reposição.
- Prestar contas da utilização na assembleia seguinte.
Veja como preparar a reunião no nosso guia da assembleia de condóminos.
Onde deve estar o dinheiro
A lei exige que o fundo esteja depositado numa instituição bancária. A boa prática é mantê-lo numa conta própria, separada da conta das despesas correntes, para que o saldo seja visível a qualquer momento e não se confunda com o dinheiro do dia a dia. Nos relatórios financeiros, o saldo do fundo deve aparecer destacado.
Na Condgest, os condóminos consultam as contas do condomínio no portal do condómino, incluindo a informação financeira apresentada em assembleia.
O que acontece quando vende a fração
As contribuições para o fundo comum de reserva pertencem ao condomínio e ficam afetas ao edifício. Segundo o entendimento corrente, quem vende a fração não recebe de volta o que contribuiu, e quem compra passa a beneficiar do fundo acumulado. Por isso, um fundo bem constituído é um argumento na venda.
Na escritura, a declaração de encargos emitida pelo administrador (art. 1424.º-A do Código Civil) mostra os encargos em vigor e eventuais dívidas da fração, o que inclui contribuições para o fundo por pagar.
Erros comuns
- Não constituir o fundo ou deixá-lo com saldo simbólico.
- Misturar o fundo com a conta corrente do condomínio.
- Usá-lo para cobrir quotas em falta sem deliberação e sem reposição. Veja o que fazer em quotas em atraso no condomínio.
- Aprovar obras sem orçamentos comparáveis. No artigo como reduzir custos de manutenção no condomínio explicamos como planear.
Este artigo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico para o caso concreto.
Um fundo pensado para as obras que aí vêm
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Este artigo tem caráter informativo e não dispensa aconselhamento jurídico para o caso concreto.